Esta é uma pergunta comum feitas pelos solteiros e por aqueles que não tiveram filhos.
Fizemos este texto para sanar algumas dúvidas frequentes e esperamos que após esta leitura, você tenha suas dúvidas respondidas.
Primeiramente vamos entender qual a diferença entre herdeiro e meeiro:
É sabido que a linguagem jurídica possui alguns termos que não são de fácil entendimento, mas o objetivo do Direito Familiar é esclarecer da melhor forma possível alguns pontos, para que as pessoas tenham acesso à informação e ao Direito.
Por isso, podemos dizer que estes dois termos podem causar confusão são eles: “herdeiro” e “meeiro”. Porém, antes de abordar essas expressões é importante lembrar os conceitos de “herança” e “meação”, para facilitar a compreensão.
A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.
Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges (inclusive no que diz respeito à eventual partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável). O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).
De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal, que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Contudo, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.
A exemplo disso, tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.
Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Portanto, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.
Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge ou companheiro(a) poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.
Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:
1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….)
2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…)
3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)
4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.
Veja esta ilustração fictícia para facilitar o entendimento:
– Pedro não é casado e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de Pedro são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, Pedro poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.
Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, Pedro poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio. “Quando uma pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”
Portanto, Pedro poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de Pedro, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc., sempre em linha reta.
Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de Pedro, ele poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso Pedro não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.
Ainda, em última hipótese, caso Pedro não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.
Ressalte-se que, no presente artigo, abordamos uma situação específica, mas é certo que, dependendo do caso concreto, podem ocorrer desdobramentos diversos. Por tal motivo, é extremamente importante procurar o auxílio de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.
Qual dúvida, entre em contato conosco!
Até o próximo post!
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