Síndrome de Burnout como acidente de trabalho:

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Escrito por admin
em Março 16, 2022

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<strong><em>Síndrome de Burnout como acidente de trabalho:</em></strong>

Fizemos este artigo para falarmos sobre a Síndrome de Burnout como acidente de trabalho, mas antes de compreende-la como um acidente de trabalho, é preciso analisar os aspectos legais, trabalhistas e previdenciários, que o permeia. A Legislação Previdenciária compreende como acidente de trabalho típico, conforme previsto no artigo 19, caput, da Lei n.º 8.213/91:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”. (BRASIL, 1991)

O caput do artigo, citado acima, traz o conceito do chamado acidente típico, ou seja, aquele decorrente diretamente do exercício do trabalho que enseja lesão corporal ou perturbação funcional de caráter permanente ou provisória, comprometendo a capacidade para o trabalho e, até mesmo, levando à morte. Ainda, é importante salientar que a empresa deve fornecer e fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual, bem como dos Equipamentos de Proteção Coletivos, a fim de proteger a saúde e integridade física do trabalhador. (BRASIL, 1991)

Também é considerado acidente de trabalho as doenças ocupacionais, que se subdividem em doença profissional e doença do trabalho. Esta resulta das condições em que é exercida a atividade, ou seja, guarda relação direta com o meio ambiente do trabalho; e aquela decorrente da atividade laborativa exercida. Contudo, são excluídas doenças degenerativas, doenças que guardam relação com grupos etários, que não têm como resultado a incapacidade laborativa e doenças endêmicas, nos termos do artigo 20, §1°, alíneas a a d, da lei n.º 8.213/91. Ressalta-se que o rol de doenças ocupacionais não é taxativo, conforme §2° do mesmo artigo, uma vez que, excepcionalmente, pode o autor/ reclamante requerer que a doença diversa que se relacione com a forma como o trabalho é executado seja reconhecida como acidente do trabalho. (BRASIL, 1991)

A Lei n.º 8.213/91 traz no art. 21 os eventos equiparados ao acidente do trabalho, para efeitos legais:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. (BRASIL, 1991)

“Os fatores determinantes do Burnoutsão classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso ou circunstância relativa às condições de trabalho. No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento Profissional) como sinônimos”.

A lei trata como a sensação de estar acabado, ou seja, como exaustão emocional, esgotamento. Alinha, portanto, a ideia de uma síndrome, um transtorno decorrente do desenvolvimento do trabalho, em ritmo demasiado penoso, que limita o indivíduo, levando-o à exaustão (BRASIL, 1999). O fato é que como doença ocupacional, enseja indenização de ordem moral e material, surgindo, para tanto, a responsabilidade do empregador.

Desta forma, ocorrido o dano de ordem psíquica, surge o direito à indenização, desde que comprovado o nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a Síndrome de Burnout que o trabalhador apresenta como quadro clínico. Como discutido anteriormente, o empregador deve ser diligente e, ao tornar o ambiente de trabalho mais seguro e adequado, buscando resolver da melhor forma questões que surjam na relação empregador-empregado. Desta forma, o trabalhador terá sua tutela efetivamente alcançada.

Na ordem previdenciária, é relevante discutir as consequências do reconhecimento da Síndrome de Burnout:

“Entende-se que essa síndrome pode ser considerada como acidente de trabalho. No entanto,é necessário que a empresário oriente seu empregado a realizar perícia junto ao INSS. Caso o resultado seja positivo, gera para o trabalhador os direitos às prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte. Conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, do TST, o trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, precisa ficar afastado por mais de quinze dias, percebendo o benefício previdenciário para ter direito a estabilidade”.

Reconhecida a Síndrome de Burnout, deve o empregado ser afastado e, se por mais de 15 (quinze) dias, perceberá benefício previdenciário. Se este benefício for reconhecido em perícia, esta recomendável, como acidentário, ensejará estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei n.º 8.213/91, de 12 meses após o retorno ao trabalho (BRASIL, 1991). Assim, na ordem previdenciária, ensejará benefícios e estabilidade, de forma que, se o empregado for dispensado, poderá requerer na Justiça do Trabalho sua reintegração ou indenização correspondente.

Por fim, compreendidos o acidente de trabalho e a Síndrome de Burnout, é necessário apresentar, de forma crítica, os possíveis impactos do home office (Teletrabalho) durante a pandemia, precipuamente, o desenvolvimento da Síndrome de Burnout.

É possível buscar soluções imediatas para evitar que esta doença se torne uma questão de saúde pública. É preciso buscar medidas terapêuticas; sendo necessário que os empregadores passem a observar melhor as condições psíquicas dos seus funcionários, repensem a forma como o trabalho é exercido, inclusive quanto à cobrança de metas, e respeitem as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Caso seja observada a possibilidade de o empregado ter desenvolvido a Síndrome de Burnout, este deve ser afastado, para avaliação de sua saúde mental e para que faça o devido tratamento.

Por fim, cabe salientar que ainda é preciso mensurar os dados que permitam compreender o real impacto da Síndrome de Burnout. Mas, permanece a constante necessidade de o trabalhador recorrer ao âmbito Judiciário ou ao âmbito Administrativo (INSS) a fim de garantir que seja reconhecida a doença e, após, buscar a Justiça do Trabalho para pleitear indenização perante o empregador. Ressalta que se a doença for tratada no início, com medidas preventivas, tonar-se-á possível evitar outros problemas de saúde, para além da saúde mental.

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