Teletrabalho

Tempo de leitura: 7 min

Escrito por admin
em Março 30, 2022

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<strong>Teletrabalho</strong>

 Pandemia e Covid-19

Desde o mês de março de 2020, o mundo tem sofrido com uma crise pandêmica que atingiu um grau de gravidade nunca antes vista. Especialistas em Epidemiologia estudaram por um longo período o comportamento do vírus SARS-Cov-2 e medidas precisaram ser tomadas para expandir a disseminação, cada dia maior, do vírus. No Brasil, diante do quadro pandêmico, medidas tiveram que ser tomadas.

É importante compreender que a pandemia mudou a vida, a rotina, as relações pessoais, mas, principalmente, a forma de enxergar o trabalho e as relações deste decorrente. Por meio de adoção de sistemas eletrônicos e por vias tecnológicas, os trabalhadores passaram a exercer suas funções à distância, com aulas e reuniões laborais online. Assim, a impressão que se tem é que as pessoas têm trabalhado mais, com uma carga maior de trabalho e, por vezes, com acúmulo de funções e tarefas.

No nosso próximo artigo, vamos analisar a possibilidade de desenvolvimento da Síndrome de Burnout e sua relação acidentária, ou seja, sua configuração como acidente do trabalho. É preciso compreender os aspectos clínicos e os meios de tratamentos desta síndrome. Assim, serão discutidas as características clínicas de quem desenvolve este distúrbio e as possíveis causas.

Mesmo que não seja sobre isso que vamos falar neste artigo, é importante ressaltar que esta síndrome afeta os trabalhadores em todo o mundo e acredita-se que o quadro pode ter sido agravado pela Pandemia de Covid-19, em razão da necessidade de adoção do regime de teletrabalho.  A saúde do trabalhador é um bem fundamental tutelado, sobre o qual devem ser observadas regras constitucionais e infraconstitucionais, conforme Berbetz (2017). Assim, prevê a Constituição Federal:

“Art. 225, CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Diante do que apresenta a Constituição Federal, compreender-se-á como meio ambiente a ser preservado inclusive o ambiente de trabalho, no qual deve haver observância obrigatória das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Ainda, a CLT prevê o cumprimento e observância das mencionadas normas nos artigos 157 e 158, CLT.

“Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

[…]

Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

[…]

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  1. a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
  2. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”. (BRASIL, 1943, grifo nosso)

Desta forma, a CLT garante ao empregado e trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro, com o devido cumprimento de normas cujo principal efeito é a prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho, ou seja, normas regulamentadoras que tratam do bem-estar dos trabalhadores nas diversas esferas laborais. Infere-se, a partir das normas apresentadas, que cabe às empresas o poder de fiscalizar e orientar e cabe aos empregados, sujeitos à subordinação decorrente da relação de emprego, cumpri-las, conforme orientado pela empresa empregadora. Em linhas gerais, questiona-se, a partir da Síndrome de Burnout e seus aspectos clínicos, tem sido observadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho nos tempos pandêmicos, no qual prevalece o regime de teletrabalho, que será discutido.

2. Teletrabalho

O regime de teletrabalho é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seus artigos 75-A a 75-E:

“Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste artigo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”. (BRASIL, 1943, grifo nosso).

 A criação desta modalidade de trabalho foi esperada tanto por trabalhadores/ empregados, quanto por empregadores, uma vez que para estes há uma redução nos custos e no vale-transporte, ou qualquer benefício desta espécie. Para os empregados, de certa forma, o teletrabalho representou um ganho de qualidade de vida, pois reduzido o tempo com deslocamento entre residência e local de prestação de serviços. Desta forma, o conceito de teletrabalho induz, a partir dos dispositivos apresentados, precipuamente art. 75-B, CLT, à ideia de subordinação, inerente aos contratos e vínculos empregatícios, mas com exercício de funções à distância, ou seja, preponderantemente em casa.

Algumas questões relativas ao teletrabalho foram regulamentadas por meio de entendimentos da ANAMATRA e da Jurisprudência. Quanto ao custeio de equipamentos, restou compreendido que o contrato de trabalho deve dispor sobre a estrutura e forma de reembolso das despesas do teletrabalho (Enunciado n.º 70, ANAMATRA), que não devem ser transferidas para os empregados. Desta forma, os custos devem ser absorvidos pelo empregador, necessariamente. Ainda, o Enunciado n.º 71 da ANAMATRA compreende que “são devidas horas extras em regime de teletrabalho, assegurado em qualquer caso o direito ao repouso semanal remunerado”.

Em relação à responsabilidade civil do empregador por quaisquer danos sofridos pelo empregado, o Enunciado n.º 72 descreve:

“A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientaisdo teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII, da Constituição c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil”.

O Enunciado n.º 83 da ANAMATRA descreve:

“O regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de teletrabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9 (PPRA e do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos. Exigências dos artigos 16 a 19 da Convenção 155 da OIT.”

Assim, o que se pode extrair dos enunciados de n.º 72 e 83 é a responsabilidade do empregador pela ocorrência de quaisquer danos ao empregado, incluindo o acidente de trabalho, pois este não se exime de resguardar as regras e as normas regulamentadoras da Saúde e Segurança do Trabalho, mesmo fora das dependências da empresa. Diante do cenário de pandemia e com o crescente número de trabalhadores em regime de teletrabalho, o Ministério do Trabalho emitiu recomendações de medidas e diretrizes que devem ser seguidas por empresas, sindicatos e órgãos da administração.

Quaisquer dúvidas sobre este assunto, entre em contato com um de nossos profissionais.

Até o próximo artigo!

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