Qualquer pessoa pode fazer seu testamento?
A resposta é sim!
Toda e qualquer pessoa pode fazer o seu testamento, designando seus bens a quem considerar mais apto a recebê-los. Para isso, a pessoa interessada em determinar com quem deve ficar cada um de seus bens precisa cumprir algumas exigências da legislação.
O testamento pode ser alterado quantas vezes a pessoa quiser, respeitando o que prevê o Código Civil, lei que trata sobre o assunto. Para quem não tem parentes vivos até o quarto grau, por exemplo, o testamento pode ser feito sobre o total de seus bens; para quem tem descendentes diretos, no entanto, apenas 50% dos bens podem ter destinações livres em testamento.
Fizemos este artigo para te explicar tudo sobre 5 tipos de testamentos que existem aqui no Brasil.
Fique ligado na nossa matéria!
Regras que devem ser seguidas:
Algumas regras devem ser seguidas para se fazer o testamento, como determina o artigo 1.801 do Código Civil. Assim, não podem ser beneficiários do testamento as pessoas que estejam nas seguintes condições:
- Quem tenha escrito o testamento a pedido do testador ou seus ascendentes e descendentes diretos, como cônjuge e irmãos;
- Quem tenha assinado o testamento como testemunha;
- Quem seja o responsável pela aprovação do testamento, como o tabelião ou escrivão.
A lei não impede que um filho escreva o testamento, uma vez que ele já tem direito a 50% dos bens que o pai irá deixar ao falecer.
O Código Civil Brasileiro prevê alguns tipos de testamento, permitidos pela legislação e que podem ser aplicados em todos os casos, separamos eles aqui pra vocês entenderem como funcionam:
1. Testamento público
O testamento público deve ser redigido por um tabelião de registro de notas, garantindo ao documento maior credibilidade e seriedade, mantendo o rigor formal exigido pela lei. Sua denominação como testamento público não quer dizer que seja público para o acesso de qualquer pessoa, mas sim, que a vontade do testador seja conhecida após sua morte, e isso porque o testamento pode conter informações confidenciais.
O testamento público deve ser acompanhado por pelo menos duas testemunhas e registrado em livro próprio, e o testador ditará ao tabelião sua vontade, sendo feita depois a leitura pelo tabelião, em voz alta, para depois ser assinado pelo testador, testemunhas e pelo oficial, para garantir sua validade.
A lei permite até que o testamento seja feito em hospitais, por exemplo, quando o testador estiver incapacitado de comparecer ao cartório, e isso também deve constar no testamento, para que o documento não seja anulado posteriormente. Em caso de brasileiros residentes no exterior, o testamento poderá ser feito através do agente consular.
As únicas restrições para o testamento público referem-se às testemunhas, que não podem ser interessados diretos nos bens do testador, como ascendentes e descendentes, ou o cônjuge.
2. Testamento cerrado
O testamento cerrado é um testamento secreto, sendo um documento fechado, escrito pelo testador ou por alguém de sua confiança e assinado por ele próprio, podendo ser feito através de escrita de próprio punho ou na forma mecânica (digitado), com todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
O testamento cerrado deve ser levado ao cartório e lavrado o seu termo de aprovação diante de duas testemunhas, com a finalidade de atestar que o documento é autêntico. Nesse tipo de testamento também existem as restrições com relação às testemunhas, não podendo, ainda, ser beneficiário quem escreveu o documento por solicitação (a rogo) do testador.
O testamento cerrado só poderá ser aberto após a morte do testador, por um juiz, diante da pessoa que o representou em vida e do escrivão. O juiz, então, deverá determinar o cumprimento das disposições contidas no testamento.
3. Testamento particular
O testamento particular, também chamado privado ou hológrafo, deve ser redigido de próprio punho pelo testador (manual ou mecanicamente), sem conter rasuras ou espaços em branco. Se tiver emendas, essas devem ser ressalvadas pelo testador.
Para ser válido, o testamento particular deve ser lido na frente de três testemunhas, que precisam ser qualificadas no testamento, ou seja, informados os nomes completos e números de seus documentos. A assinatura das testemunhas é exigida nesse tipo de testamento, pois, após a morte do testador, o juiz deverá mandar cumprir as suas disposições, depois de ouvidas as testemunhas. Da mesma maneira que o anterior, todas as folhas devem ser numeradas e rubricadas pelo testador.
O testamento particular é o mais simples de todos, mas deve ser validado pela justiça através da oitiva das testemunhas, depois da morte do testador, para que tenha força legal. Pode ser feito por qualquer pessoa que saiba escrever, exigindo-se, no entanto que as testemunhas sejam capazes, isto é, não tenham problemas mentais, saibam ler e escrever e não possuam deficiências, tais como falta de visão ou de audição.
O testador, no caso do testamento particular, deve ser criterioso com relação às testemunhas, já que essas precisarão estar presentes quando o juiz for validar o testamento.
Alguns casos de testamento particular são aceitos como testamento extraordinário, quando feitos pelo testador de próprio punho em situações especiais, como urgência, risco de vida ou desastres, exigindo-se, neste caso, a realização de perícia da grafia do testador.
4. Testamento de codicilo
Codicilo é o ato de última vontade, quando uma pessoa, antes de falecer, faz algumas disposições especiais, doando móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros. Esse modelo de testamento está em desuso, embora tenha sido mantido no Código Civil.
O codicilo mostra apenas as últimas vontades no leito de morte, sendo elas de interesse pessoal, não podendo, assim, dispor de bens mais valiosos, como imóveis ou contas bancárias. O requisito para o codicilo é ser escrito de próprio punho, ou digitalizado, se for o caso, mas assinado pelo testador com a inserção da data em que foi redigido para que possa ser validado.
O Código Civil somente estabelece que podem ser objetos do codicilo bens de pequena monta, como “esmolas de pouca monta”, “móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal”. Neste caso, se for incluído um imóvel e haja herdeiros, eles poderão discutir na justiça a vontade do morto, uma vez que a lei lhes garante a participação na herança.
5. Testamentos especiais
Os testamentos especiais descritos no Código Civil são aqueles feitos em condições de exceção, sendo discriminados como testamento aeronáutico, marítimo e militar.
As regras para os testamentos aeronáutico e marítimo são bastante semelhantes, sendo os testamentos feitos a bordo de navios ou de aeronaves em movimento, não podendo ser feitos quando em portos ou aeroportos, sendo permitidos somente diante de perigo iminente e nos quais será manifestada a última vontade do testador, devendo ser feito diante do comandante e de duas testemunhas. Esses testamentos perdem a validade em 90 dias em caso de não ocorrer a morte do testador.
O testamento militar, por sua vez, somente pode ser feito em situação de guerra, por militares ou pessoas envolvidas na operação das forças armadas, quando o testador não puder contar com as condições especiais para fazer um testamento comum. Deve ser feito na presença do comandante ou de um oficial graduado e diante de duas testemunhas, ou de um auditor. Se não puder ser escrito, poderá ser passado de forma verbal, devendo suas testemunhas transcrever e assinar o documento oportunamente.
Da mesma forma que os testamentos aeronáutico e marítimo, o testamento militar também perde sua validade em 90 dias caso o testador sobreviva.
Estes são os 5 tipos de testamentos que escolhemos para dar uma breve explicação para você!
Esperamos que tenhas gostado desta matéria e que ela seja útil!
Mas se tiver alguma dúvida ou problema, já sabe, consulte sempre um advogado de confiança pois isto é a melhor maneira para esclarecer suas dúvidas e obter auxilio na escolha do tipo de testamento e na elaboração do documento.
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Até o próximo artigo!
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