Conheça mais sobre a Proteção Dos Consumidores nas compras pela internet em tempos de pandemia:
Mediante o cenário de pandemia do coronavírus, causador da COVID-19, inúmeras pessoas se tornaram clientes propícios para compras em ambiente virtual. A comodidade e as formas de prevenção ao vírus obrigaram o mundo a entrar em suas casas e fazer das telas de seus computadores ou celulares, verdadeiras vitrines de lojas que tiveram que se readaptar a nova normalidade.
Torna-se necessário fazer um alerta os consumidores dos perigos que se enfrenta nas compras pela internet, além de descrever quais as formas de proteção que os mesmos encontram quando se tornam vítimas de crimes contra os consumidores nas suas relações de consumo.
Portanto, este artigo tem como objetivo demonstrar através da jurisprudência, da doutrina e da lei os direitos e deveres das partes em uma relação de consumo no comércio eletrônico.
O avanço da globalização e a utilização da rede mundial de computadores permitiram que o comércio eletrônico crescesse exponencialmente, mudando assim a forma de consumo da sociedade em todo o mundo. Além disso, as lojas virtuais oferecem uma maior comodidade para os consumidores e, muitas vezes, encontram melhores preços com entrega gratuita em suas residências e facilitando o pagamento das compras.
Porém, com várias vantagens em contraponto as lojas físicas os consumidores ficam vulneráveis a conflitos e até mesmo falta de informações sobre seus direitos nas compras que realizam no ambiente virtual. É muito comum pedirem produtos que na loja virtual se mostram de uma forma e quando são entregues nas suas residências, o mesmo se mostra totalmente diferente, lesando a confiança dos consumidores.
Por esse motivo, inúmeras são as ações no Poder Judiciário sobre essas questões mostrando que muitos que fazem parte do chamado e-commerce não agem conforme as leis brasileiras.
Os direitos dos consumidores são garantias extremamente importantes para o direito brasileiro, de modo que possibilita que haja equilíbrio na relação de consumo, evitando possíveis abusos por parte dos fornecedores e oferecendo aos consumidores a possibilidade de recorrer à esfera jurídica para restituição dos danos sofridos, mediante a ação ou omissão de outrem.
Assim, no momento que vivemos é de suma importância que cada consumidor conheça seus direitos e como buscar a resolução dos eventuais danos sofridos.
Diante disso, entender quais são os direitos dos consumidores aplicando-os ao ambiente virtual permite uma maior segurança a quem, por motivo de força maior em que vivemos, compra até mesmo alimentos através da rede mundial de computadores, para que em meio a tantas notícias ruim não sejamos vítimas do bombardeio virtual de promoções e ofertas que muitas vezes são verdadeiras armadilhas digitais.
De acordo com dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), comprar sem sair de casa é uma comodidade para os consumidores, que muitas vezes encontram melhores preços e condições de pagamento nas lojas online. Porém, também representa um aumento no risco de ser vítima de golpes e sofrer prejuízos financeiros, o que exige ainda mais conhecimento da legislação e sobre os seus direitos no ambiente virtual.
Mas para conseguir entender quais os direitos que podem ser transgredidos nas compras virtuais se fazem necessário compreender quem pode ser conceituado como consumidor e quais direitos goza. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 2º, conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Esse destinatário final pode ser todo aquele que consome o produto ou faz uso do serviço, ou seja, qualquer indivíduo com poder de compra para adquirir algo.
Mas é possível verificar nesses códigos, que não é qualquer compra efetuada para consumo que será protegida pelo CDC, caracterizando proteção ao consumidor. Para que as normas contidas no CDC possam valer é necessário que esse consumidor seja o destinatário final, aquele que usará o produto sem finalidade de produção. Feitas as considerações sobre o consumidor em si, passemos para a análise dos direitos básicos do consumidor dentro das leis brasileiras.
Como apresentado, o ordenamento jurídico brasileiro considera o consumidor como a parte mais frágil na relação de consumo. Por esta razão elenca na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor” abrindo leque para a instituição do Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 4º confirma a afirmativa da hipossuficiência do consumidor na relação de consumo.
DIREITOS BÁSICOS INERENTES AOS CONSUMIDORES
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º elenca um rol exemplificativo de direitos básicos que todos devem ser respeitados em uma relação de consumo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Neste rol, em se tratando de compras pela internet não há distinção entre direitos. Todos são inerentes aos consumidores devendo ser respeitados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Além disso, podemos destacar alguns outros direitos espalhados entre as linhas do CDC extensos as compras pela rede mundial de computadores, quais sejam, direito ao arrependimento (art. 49, CDC), direito a informações objetivas e claras (art. 31 do CDC), direito ao Cumprimento da oferta (Art. 35 do CDC), Garantias e Prazo de Entrega do produto.
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR
Com relação ao arrependimento do cliente, o Código de Defesa do Consumidor regula esse direito em seu artigo 49. O consumidor que realiza compra de produtos pela internet tem o direito de se arrepender da compra em 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa.
Esse prazo começa a ser contado a partir da data de recebimento do objeto ou serviço, porém caberá a devolução dos valores investidos no objeto, os que foram pagos pelo cliente.
E-COMMERCE
A pandemia do coronavírus mudou a realidade em muitas situações, nos ensinou a repensar as formas de relacionamento e até mesmo de como fazer compras. Por essa razão se faz necessário um estudo sobre quais são os direitos que os consumidores possuem e quais são os deveres que os fornecedores devem cumprir na relação de consumo. As compras pela internet demonstram como os consumidores estão expostos e todos precisaram estar em alerta sobre os riscos que se enfrenta no e-commerce.
Esperamos que através deste artigo algumas dúvidas tenham sido sanadas. Se porventura você tiver algum problema com suas compras e se sentiu de alguma forma lesado, procure um Advogado para te ajudar a entender mais sobre seus direitos.
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