O Direito Coletivo do Trabalho é ramo jurídico que tem por base a relação entre empregados e trabalhadores no plano coletivo, envolvendo os seres coletivos trabalhistas, ou seja, o ser coletivo empresarial e o ser coletivo obreiro – em regra, através de sindicatos. ¹
Os sindicados podem representar empregadores ou empregados, podendo, inclusive, criar normas, cabendo a eles a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, sendo obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, CF/88).
As negociações coletivas abrangem:
(a) os Contratos: são elaborados pela organização sindical voltados ao atendimento das necessidades da categoria;
(b) a Convenção Coletiva de Trabalho, que é o acordo “de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”, nos termos do art. 611 da CLT; e
(c) o Acordo Coletivo de Trabalho: é o acordo que estabelece condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito da empresa ou empresas acordante, cuja celebração é facultada aos sindicatos representativos de categorias profissionais (art. 611, §1º, CLT).
E a greve?
No âmbito jurídico, a greve é a suspensão coletiva, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador, por um determinado período de tempo (temporária), de forma pacífica, não podendo ocorrer de modo violento.
Fato curioso é que a greve – que é direito garantido ao trabalhador subordinado – já foi considerada um delito, inclusive no Brasil. Atualmente, a greve é um direito social do trabalhador.
Contudo, a greve não é um direito absoluto, e o Estado limita o exercício desse direito, para garantir, sobretudo, a solução pacífica de conflitos. Existem algumas limitações totais ao direito à greve, como no caso dos militares, em que a sindicalização e a grave são proibidas.
E o lockout?
Trata-se da paralização realizada pelo próprio empregador, para exercer pressões sobre os trabalhadores, com o objetivo de frustrar negociação coletiva ou até mesmo dificultar o atendimento de reivindicações. É uma prática proibida no ordenamento jurídico pátrio. ²
Conclusão:
O direito coletivo de trabalho é extremamente amplo e é um meio utilizado para garantir os interesses, tanto dos empregados, quanto dos empregadores, uma vez que há igualdade entre as partes, que são os seres coletivos trabalhistas. A função social é nítida: garantir a efetivação dos direitos tutelados constitucionalmente.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho e seus Princípios Informadores. Revista TST, Brasília, vol. 67, ns 2, p. 79-98, abr/jun, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. Ed. São Paulo: Adas, 2012
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