Direito familiar:

Tempo de leitura: 6 min

Escrito por admin
em Dezembro 21, 2021

Aqui você ficará por dentro do mundo Jurídico

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

100% livre de spam.
Direito familiar:

31 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

A legislação brasileira atravessou diversas modificações até que se considerasse, efetivamente, o interesse da criança e do adolescente no âmbito do Direito de Família. Contudo, algumas leis, anteriormente à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já procuravam tutelar a assistência aos infantes.

Neste artigo, vamos traçar um pequeno histórico para que se possa entender em que contexto surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (em 13/07/1990), e por qual motivo ele é tão importante e deveria ser cada vez mais lembrado, além de utilizado na prática.

Em 1927, foi aprovado e convertido em lei o projeto do primeiro Código de Menores, conhecido como Mello Matos, o qual, segundo Josiane Rose Petr. Vicente VERONESE “conseguiu sintetizar, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse uma especial atenção à criança e ao adolescente1.

O Código de Menores de 1927 dispunha que o Estado tinha o dever de dar assistência aos menores carentes, ou abandonados, que vivessem sem condições de se desenvolver2. O objetivo da lei era amparar as crianças de famílias desajustadas e as sem família, considerando que a culpa da situação de dependência do menor era sempre das próprias famílias privadas. Assim, o caráter da legislação era corretivo, ou seja, o que se pretendia era educar e disciplinar os infantes abandonados, levando-os aos locais determinados para internação, onde receberiam a devida educação.

Dessa forma, a criança e o adolescente que não tivessem família eram tidos quase como delinquentes, e, por este motivo, tem-se que o Código de Menores de 1927 não trazia medidas efetivamente protetivas ao menor, na medida em que se considerava o fato de abandono da criança pela sua consequência incômoda, e o problema não era resolvido.

Trazia, assim, uma perspectiva tutelar, considerando apenas situações de irregularidade, quando houvesse abandono de uma criança, ou esta praticasse algum tipo de infração, ou seja, presumia-se “que aqueles seriam mais bem protegidos se fossem isolados em relação ao seu ambiente de origem que os predispunha a uma situação de delinquência e marginalidade” 3.

No ano de 1979, Ano Internacional da Criança, promulgou-se um novo Código de Menores, o qual trazia o termo “situação irregular”4 para os menores de 18 anos que tivessem sido abandonados materialmente, ou se encontrassem em situação de perigo. Porém, mesmo com a modificação do termo utilizado, constatava-se que, da mesma forma, o tratamento à criança e ao adolescente não era protetivo. Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais claro que deveriam ser assegurados os direitos à liberdade e dignidade dos infantes:

Há que se ressaltar que as situações de desrespeito à condição de ser da criança, de ser adolescente, anteriormente analisadas e criticadas, foram tornando-se cada dia mais flagrantes, e desencadearam um processo de mobilização nacional, na tentativa de alterar o Código de Menores, e de suscitar uma nova legislação nesta área. 5

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu como uma lei mais protecionista, sendo compatível com a realidade social brasileira e com a nova Constituição. O Estatuto dispõe, ao contrário da anterior “situação irregular”, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente6. Assim, eles passam a ser sujeitos que receberão proteção sempre que seus direitos tiverem sido ameaçados ou violados, nos termos do artigo 98 da lei 7. Por esse motivo, também, é que se evita chamar as crianças e adolescentes de “menores”, já que o termo faz recordar uma legislação de outrora, que era muito mais punitivista.

O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a recolocação do infante em uma família substituta quando há necessidade de amparo, em razão de o indivíduo ter sido abandonado pelos pais, ou ser órfão. Assim, a regra é que o filho sempre permaneça em sua família natural 8, a não ser que esta se desintegre, causando um risco à sua situação.

Há que se ressaltar que a simples falta de recursos de uma família, não constitui motivo suficiente para a recolocação do infante em família substituta 9. Isso porque é dever do Estado assistir não somente à criança e ao adolescente, mas, também, às famílias, as quais podem ser incluídas em programas de auxílio, para que tenham os elementos necessários ao desenvolvimento na sociedade.

1 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 26.

2 “É no artigo 26 do Código de Menores e na Lei n.º 5.258, alterada pela Lei n.º 5.439 onde se encontram definidos os destinatários do Código de Menores. Nesses artigos e respectivos incisos, o legislador estabelece o objeto do Código: não qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas, aquelas denominadas de” ‘expostos’ (as menores de 7 anos), ‘abandonados’ (as menores de 18 anos), ‘vadios’ (os atuais meninos de rua), ‘mendigos’ (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e ‘libertinos’ (que frequentam prostíbulos). […] Não qualquer criança seria objeto de intervenção da Justiça de Menores, mas os filhos das pessoas que moravam em cortiços e subúrbios, crianças mal alimentadas e privadas de escolaridade, vivendo em situações de carências culturais, psíquicas, sociais e econômicas que as impeliam a ganhar a vida nas ruas em contato com a criminalidade tornando-se em pouco tempo delinquentes”. SEGUNDO, Rinaldo. 3 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 32.

4 O artigo 2º do Código de Menores revelava o que seria tido como situação irregular. “Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I) privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II) vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III) em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes: IV) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal.”

5 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 42.

6 “Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

7 “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II) por falta, omissão, ou abuso dos pais ou responsável; III) em razão de sua conduta.

8 O Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma que a Constituição Federal, reconhece a família natural, abrangendo as formas legítima e ilegítima de sua constituição. “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.”

9 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Fique por dentro do Direito, saiba das novidades aqui ! Increva-se para ter tudo em primeira mão e gratuitamente.

100% livre de spam.

Você vai gostar também:

Para enviar seu comentário, preencha os campos abaixo:

Deixe um comentário


*


*


Seja o primeiro a comentar!

Aqui você ficará por dentro do mundo Jurídico

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

100% livre de spam.