A livre iniciativa é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. Entretanto, seu exercício é limitado pelo Estado, como forma de evitar abusos e violações.
O licenciamento ambiental, que limita o exercício do direito à livre iniciativa, é o “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 140/2011.
O objetivo do procedimento é obter a licença ambiental, que é o documento indispensável para garantir a regularidade da atividade ou do empreendimento; caso contrário, existe a possibilidade de responsabilização administrativa, cível e criminal, decorrente do exercício irregular que cause ou possa causar degradação ambiental.
O procedimento de licenciamento deve observar as seguintes etapas, previstas na Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n.º 237/97, no art. 10:
Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
O art. 1º da Resolução Conama n.º 237 dispõe que a licença ambiental é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.O anexo 1 da referida resolução apresenta um rol de 22 atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Apenas para exemplificar, eis alguns deles:
- Extração e tratamento de minerais: lavra a céu aberto, lavra garimpeira etc.;
- Indústria de produtos minerais não metálicos: fabricação de minerais não metálicos, por exemplo;
- Indústria metalúrgica: tal como a fabricação de aço e produtos siderúrgicos, produção de soldas, dentre outros;
- Indústria de Couros e Peles: secagem e salga de couros e peles, fabricação de cola animal, entre outras atividades e empreendimentos.
O meio ambiente e considerado patrimônio público e, por essa razão, existem tais meios de assegurar e protegê-lo de eventuais degradações da qualidade ambiental, que é a alteração adversa das características do meio ambiente. (art. 2º, I, c/c art. 3º, I e II, da Lei nº 6.938/81.
A Lei Complementar nº 140/2011 especificou a competência dos entes federados acerca do licenciamento ambiental, delineando as ações administrativas da União (art. 7º) dos Estados (art. 8º), dos Municípios (art. 9º) e do Distrito Federal (art. 10º).
As fases do licenciamento ambiental, previstas no art. 8º da Resolução Conama Nº 237/97, são geralmente três:
- (a) licença prévia: concedida em fase preliminar, voltada à aprovação da localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos a serem observados nas fases subsequentes;
- (b) licença de instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, observadas as especificações dos planos, projetos e programas aprovados; e
- (c) licença de operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Sobre a renovação da licença, deve-se observar o disposto no art. 18 da resolução nº 237/97 do CONAMA, uma vez que a perda do prazo para solicitar a renovação acarretará a caducidade da licença.
Conclusão:
Como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, está clara a finalidade do licenciamento ambiental: preservar o meio ambiente – patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo. Preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental são os objetivos dessa política.
Por fim, ressalte-se que, mesmo após a finalização do procedimento de licenciamento ambiental, os empreendimentos poderão ser fiscalizados e, por essa razão, devem permanecer em conformidade com as regras e diretrizes que regulamentam o exercício de tais atividades.
Deixe um comentário