É verdade que a pandemia mudou a forma como se desenvolvem as relações de trabalho – por exemplo, não é mais necessário que o trabalhador se desloque até a empresa para resolver qualquer espécie de problema, bastando que seja enviado um e-mail ou que o trabalhador esteja logado a determinado sistema para que o solucione. Mas, esta situação agrava alguns riscos, tais como aumento nos custos ao próprio trabalhador, pois fica mais tempo conectado; há maior uso de redes e conexões de internet lentas ou com cessação constante; há investimento em softwares e programas pelas empresas, aumentando, os custos, necessariamente; e, por fim, ocorre o aumento na quantidade de horas trabalhadas e, por consequência, a exaustão e o cansaço excessivos, que podem levar a uma “perda de produtividade, frustração e, em última análise, à desmotivação”. (OIT, 2020, p. 9)
Assim, para evitar que o trabalhador atinja determinados níveis de desestímulo, frustração e cansaço/ exaustão, devem as empresas empregadoras ter cautela com a adoção de medidas, pois o mesmo pode desenvolver o quadro de Síndrome de Burnout.
Por isso fizemos este artigo, para falar sobre essa síndrome e sobre as medidas que abrangem o apoio financeiro aos empregados, com a realização de cursos de formação de ferramentas e softwares a serem utilizados, a fim de reduzir o que é chamado de tecnostress. (OIT, 2020). Sobre o tema, apresenta a OIT (2020):
“As entidades empregadoras, os trabalhadores e trabalhadoras e profissionais de SST devem estar cientes dos riscos associados ao teletrabalho a tempo completo, os quais são acentuados pela pandemia da COVID-19 e pela consequente exigência de distanciamento físico:
– O tecnostress, adição às tecnologias e sobrecarga com tarefas aumentam a fadiga, a irritabilidade e a incapacidade de desligar do trabalho e descansar corretamente.
-Aumento do consumo de álcool e outras drogas recreativas ou que melhoram o desempenho, o que pode aumentar as emoções negativas, reduzir o desempenho e contribuir para o aumento da agressão e da violência.
-O comportamento sedentário prolongado, trabalhando na mesma posição sem se movimentar, durante longos períodos, aumenta o risco de problemas de saúde, incluindo perturbações musculoesqueléticos (PME), fadiga visual, obesidade, doenças cardíacas, etc.
– As características ergonómicas do mobiliário doméstico podem não ser ideais para o teletrabalho por períodos prolongados. Por conseguinte, as entidades empregadoras devem informar os trabalhadores sobre questões-chave relacionadas com ergonomia, incluindo através de formação. Estas medidas preventivas oferecem a possibilidade de ajustar os seus métodos de trabalho e alterá-los, se necessário. A responsabilidade pela ergonomia certa, a fim de prevenir perturbações musculoesqueléticas, deve ser partilhada pela entidade empregadora e pelos/as trabalhadores/as.
– Devido ao isolamento prolongado, existe o risco de Burnoute do sentimento de exclusão, o que requer um esforço adicional da entidade empregadora, profissionais de RH, supervisão direta e colegas para estender o apoio mútuo.
– Soluções de internet e tecnologias lentas ou irregulares também podem causar frustração e irritabilidade; por conseguinte, devem ser asseguradas a quem trabalha remotamente ferramentas que funcionem corretamente e que sejam adequadas.
– O conflito entre a vida profissional e pessoal e os desafios relacionados com a gestão das fronteiras entre o tempo de trabalho e das obrigações pessoais são exacerbados, incluindo a incapacidade de desligar do trabalho e de recuperar. É, muito particularmente, o caso de quem tem responsabilidades de cuidado, como os pais e mães com crianças em idade escolar em casa”. (OIT, 2020, p. 13-14.)
Tecnostress
O chamado tecnostress consiste no desenvolvimento de comportamento de irritabilidade e fadiga, decorrente do trabalho em home office em tempo integral – ou seja, o trabalhador não tem horário determinado de trabalho e o período de descanso reservado a ele não é cumprido devidamente. É possível, ainda, o desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em decorrência do descumprimento de normas de ergonomia. Por fim, o maior risco é o comprometimento da saúde mental do trabalhador com o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, principalmente, em decorrência de uma rotina de trabalho exaustiva e pautada na lógica de maior e melhor desempenho.
O que é a Síndrome de Burnout?
A Síndrome de Burnout, configura-se como uma síndrome de caráter multidimensional, que surge como consequência do desenvolvimento da atividade laboral. Fala-se em caráter multidimensional em razão da exaustão emocional (não se discute exaustão física, pois os sintomas são, principalmente, psicológicos), desumanização e redução da realização pessoal do indivíduo no trabalho. É importante compreender que tal síndrome não se confunde com o estresse decorrente do trabalho, mas resulta da ausência ou impossibilidade de soluções ao lidar com este.
Especialistas, dividem a Síndrome de Burnout em três planos, cabendo ao primeiro o esgotamento emocional; ao segundo, a despersonalização na qual o trabalhador apresenta sintomas de redução da satisfação com conquistas profissionais, autoavaliando-se de forma negativa. Por fim, há diminuição da confiança do indivíduo e a reduzida realização profissional. Desta forma, o trabalhador passa por alterações de ordem psicológica, demonstrando comportamentos de frieza e cinismo no trato com os colegas de trabalho, inclusive, bem como apresenta impulsos de abandono do trabalho.
De forma geral, é uma doença que atinge trabalhadores que lidam diretamente com pessoas, precipuamente professores e médicos, entre outras. É uma doença que ocorre quando do estresse decorrente do trabalho que dificilmente encontra meio de resposta – ou seja, não há solução imediata para o estresse laboral. O trabalhador apresenta alguns sinais biológicos e fisiológicos, tais como alterações cardiorrespiratórias, gastrite, úlcera, entre outros sintomas que preconizam a falta de saúde; além de sintomas que denotam a alteração no desenvolvimento da atividade laboral, com diminuição do rendimento.
Este artigo pretendeu discutir aspectos clínicos e legais da Síndrome de Burnout, a fim de analisar o possível agravamento do quadro de stress entre trabalhadores, principalmente decorrente da mudança brusca no regime de trabalho. É notório que o Teletrabalho acentuou questões trabalhistas – como o Burnout enquanto acidente de trabalho -, mas ainda não há discussão profunda sobre o tema na Doutrina ou dados estatísticos atualizados que permitam compreender os reais impactos da pandemia nas relações de trabalho.
No nosso próximo artigo, vamos falar sobre a Síndrome de Burnout como acidente de trabalho.
Até breve!
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