Pandemia e Covid-19
Desde o mês de março de 2020, o mundo tem sofrido com uma crise pandêmica que atingiu um grau de gravidade nunca antes vista. Especialistas em Epidemiologia estudaram por um longo período o comportamento do vírus SARS-Cov-2 e medidas precisaram ser tomadas para expandir a disseminação, cada dia maior, do vírus. No Brasil, diante do quadro pandêmico, medidas tiveram que ser tomadas.
É importante compreender que a pandemia mudou a vida, a rotina, as relações pessoais, mas, principalmente, a forma de enxergar o trabalho e as relações deste decorrente. Por meio de adoção de sistemas eletrônicos e por vias tecnológicas, os trabalhadores passaram a exercer suas funções à distância, com aulas e reuniões laborais online. Assim, a impressão que se tem é que as pessoas têm trabalhado mais, com uma carga maior de trabalho e, por vezes, com acúmulo de funções e tarefas.
No nosso próximo artigo, vamos analisar a possibilidade de desenvolvimento da Síndrome de Burnout e sua relação acidentária, ou seja, sua configuração como acidente do trabalho. É preciso compreender os aspectos clínicos e os meios de tratamentos desta síndrome. Assim, serão discutidas as características clínicas de quem desenvolve este distúrbio e as possíveis causas.
Mesmo que não seja sobre isso que vamos falar neste artigo, é importante ressaltar que esta síndrome afeta os trabalhadores em todo o mundo e acredita-se que o quadro pode ter sido agravado pela Pandemia de Covid-19, em razão da necessidade de adoção do regime de teletrabalho. A saúde do trabalhador é um bem fundamental tutelado, sobre o qual devem ser observadas regras constitucionais e infraconstitucionais, conforme Berbetz (2017). Assim, prevê a Constituição Federal:
“Art. 225, CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Diante do que apresenta a Constituição Federal, compreender-se-á como meio ambiente a ser preservado inclusive o ambiente de trabalho, no qual deve haver observância obrigatória das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Ainda, a CLT prevê o cumprimento e observância das mencionadas normas nos artigos 157 e 158, CLT.
“Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
[…]
Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
[…]
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
- a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
- b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”. (BRASIL, 1943, grifo nosso)
Desta forma, a CLT garante ao empregado e trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro, com o devido cumprimento de normas cujo principal efeito é a prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho, ou seja, normas regulamentadoras que tratam do bem-estar dos trabalhadores nas diversas esferas laborais. Infere-se, a partir das normas apresentadas, que cabe às empresas o poder de fiscalizar e orientar e cabe aos empregados, sujeitos à subordinação decorrente da relação de emprego, cumpri-las, conforme orientado pela empresa empregadora. Em linhas gerais, questiona-se, a partir da Síndrome de Burnout e seus aspectos clínicos, tem sido observadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho nos tempos pandêmicos, no qual prevalece o regime de teletrabalho, que será discutido.
2. Teletrabalho
O regime de teletrabalho é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seus artigos 75-A a 75-E:
“Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste artigo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”. (BRASIL, 1943, grifo nosso).
A criação desta modalidade de trabalho foi esperada tanto por trabalhadores/ empregados, quanto por empregadores, uma vez que para estes há uma redução nos custos e no vale-transporte, ou qualquer benefício desta espécie. Para os empregados, de certa forma, o teletrabalho representou um ganho de qualidade de vida, pois reduzido o tempo com deslocamento entre residência e local de prestação de serviços. Desta forma, o conceito de teletrabalho induz, a partir dos dispositivos apresentados, precipuamente art. 75-B, CLT, à ideia de subordinação, inerente aos contratos e vínculos empregatícios, mas com exercício de funções à distância, ou seja, preponderantemente em casa.
Algumas questões relativas ao teletrabalho foram regulamentadas por meio de entendimentos da ANAMATRA e da Jurisprudência. Quanto ao custeio de equipamentos, restou compreendido que o contrato de trabalho deve dispor sobre a estrutura e forma de reembolso das despesas do teletrabalho (Enunciado n.º 70, ANAMATRA), que não devem ser transferidas para os empregados. Desta forma, os custos devem ser absorvidos pelo empregador, necessariamente. Ainda, o Enunciado n.º 71 da ANAMATRA compreende que “são devidas horas extras em regime de teletrabalho, assegurado em qualquer caso o direito ao repouso semanal remunerado”.
Em relação à responsabilidade civil do empregador por quaisquer danos sofridos pelo empregado, o Enunciado n.º 72 descreve:
“A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientaisdo teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII, da Constituição c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil”.
O Enunciado n.º 83 da ANAMATRA descreve:
“O regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de teletrabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9 (PPRA e do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos. Exigências dos artigos 16 a 19 da Convenção 155 da OIT.”
Assim, o que se pode extrair dos enunciados de n.º 72 e 83 é a responsabilidade do empregador pela ocorrência de quaisquer danos ao empregado, incluindo o acidente de trabalho, pois este não se exime de resguardar as regras e as normas regulamentadoras da Saúde e Segurança do Trabalho, mesmo fora das dependências da empresa. Diante do cenário de pandemia e com o crescente número de trabalhadores em regime de teletrabalho, o Ministério do Trabalho emitiu recomendações de medidas e diretrizes que devem ser seguidas por empresas, sindicatos e órgãos da administração.
Quaisquer dúvidas sobre este assunto, entre em contato com um de nossos profissionais.
Até o próximo artigo!
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